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Cabe penhora de quota de sociedade limitada unipessoal para quitar dívida, diz STJ

É juridicamente possível a penhora da participação em sociedade limitada unipessoal (SLU) para quitar dívidas particulares do sócio único.

2/6/2025

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por um empresário que é alvo de cobrança de dívida.

O resultado representa uma unificação da jurisprudência do STJ, já que a 4ª Turma acaba por aderir à forma como a 3ª Turma, que também julga casos de Direito Privado, vem decidindo.

Sociedade limitada unipessoal

O caso concreto é de execução de título extrajudicial, na qual houve decisão que deferiu a penhora integral das cotas do devedor em uma empresa limitada unipessoal de marketing e eventos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo avaliou como possível a penhora porque o objetivo não é que os exequentes assumam as quotas sociais da SLU, mas que ofereceram à desapropriação judicial.

Ao STJ, o dono da empresa defendeu a impossibilidade jurídica da penhora de quotas sociais por se tratar de modalidade empresarial incompatível com a divisibilidade de capital.

A pessoa jurídica em questão é uma antiga empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), que foi convertida em sociedade limitada unipessoal pela Lei do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/2021).

Penhora das quotas sociais

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a jurisprudência do STJ é pacífica em admitir a penhora de quotas sociais, mesmo que existam restrições contratuais, pois não há óbice legal para tanto.

Assim, deve ser possível a penhora das quotas da sociedade limitada unipessoal, seja integral ou parcial, independentemente de o capital social estar dividido formalmente em quotas.

“Essa medida constritiva permite a satisfação dos credores particulares do sócio único, respeitando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas reconhecendo que tais quotas integram o patrimônio pessoal do devedor e, portanto, constituem garantia de suas obrigações”, destacou.

O que acontece com a empresa


A partir da penhora, segundo o ministro, surgem duas possibilidades. Uma delas é a liquidação parcial da sociedade, com a correspondente redução do capital social, mantendo seu funcionamento sob gestão do sócio original.

A outra é a penhora sobre todas as quotas sociais, com a consequente alienação da sociedade em sua integralidade. Embora seja uma solução mais grave, harmoniza-se com o princípio da preservação da empresa, ao manter a unidade produtiva.

“É importante enfatizar que a penhora deve ser realizada de modo que não imponha ao sócio um vínculo involuntário com terceiros, respeitando o princípio da affectio societatis”, ressaltou o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Fonte: Conjur.