Carf valida IRPJ sobre gratificação e PLR pagas a diretor empregado
Por voto de qualidade, o colegiado negou recurso da contribuinte e manteve a cobrança de IRPJ sobre gratificações e participação nos lucros pagas a diretores empregados. Para a turma, como se tratava de função de direção, não seria necessário analisar o vínculo empregatício.

Por voto de qualidade, o colegiado negou recurso da contribuinte e manteve a cobrança de IRPJ sobre gratificações e participação nos lucros pagas a diretores empregados. Para a turma, como se tratava de função de direção, não seria necessário analisar o vínculo empregatício.
O relator, Luis Henrique Marotti Toselli, entendeu que o vinculo de emprego já é suficiente para afastar o abatimento de valores, e que basta ser diretor empregado para poder deduzir. Já a conselheira Edeli Bessa divergiu para não dar provimento, e seu entendimento foi acompanhado pelo presidente, Fernando Brasil. Assim, aposição contrária ao contribuinte prevaleceu.
De acordo com o processo, a fiscalização identificou valores usados como dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL relativos a gratificações e participação nos lucros . Foi para análise da Câmara Superior, no entanto, apenas o IRPJ. O auto de infração foi lavrado sob entendimento de que as despesas são indedutíveis independente do regime de contratação de dirigente.
O advogado do contribuinte buscou argumentar que, por haver vínculo empregatício, os valores pagos aos diretores não deveriam ser tributados. Além disso, os diretores são subordinados ao diretor presidente e ao conselho de administração. Já a procuradora da Fazenda Nacional defendeu que esses diretores não podem ser considerados empregados. Segundo a procuradora, eles têm plenos poderes, ou seja, corporificam a empresa e não têm subordinação. Por fim, prevaleceu o entendimento contrário ao contribuinte.
Carf afasta parte de cobrança de IRPJ/CSLL sobre despesas operacionais
Por sete votos a um, a Câmara Superior deu provimento ao recurso da contribuinte e manteve parte da cobrança de IRPJ e CSLL sobre despesas operacionais da Votorantim Cimentos SA. O caso envolve um valor de R$ 618.310.490,14. Mas, como foi validada apenas parte da cobrança, não foi informado o montante que será tributado.
Para a fiscalização, houve dedução indevida de custos e despesas operacionais não necessárias. Entre as 17 despesas destacadas, estão custos com comunicação, despesas legais e judiciais e fretes. A turma, no entanto, conheceu apenas parcialmente o recurso do contribuinte. Desse modo, não analisou todas as despesas. É necessário aguardar o acórdão para saber qual cobrança foi mantida ou não.
Durante a ação fiscal, foram selecionadas amostragens de lançamentos das contas de despesas e de custos para comprovar sua dedutibilidade, mas o fisco não concordou com todos os esclarecimentos prestados e documentação apresentada. Já a empresa afirma que a fiscalização não analisou todos os documentos, mas apenas uma amostra e que a companhia forneceu outras provas que mostravam a necessidade e vinculação das despesas questionadas com assuas atividades empresariais.
Fonte: JOTA