Correção de saldos do FGTS não pode ficar abaixo da inflação, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).

Além disso, segundo o entendimento da corte, fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática.
A decisão unânime foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com agravo, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444) e mérito julgado no Plenário virtual. Com isso, a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.
Aplicação retroativa
No caso concreto, o recurso foi apresentado por um trabalhador titular de conta vinculada ao fundo contra uma decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba que negou o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice oficial de inflação que melhor recompusesse as perdas decorrentes da desvalorização monetária, bem como o pagamento de diferenças relativas a depósitos anteriores.
A Justiça Federal na Paraíba destacou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, fixou entendimento de que é válida a remuneração das contas vinculadas na forma prevista em lei, desde que garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação. Além disso, a corte determinou que o novo parâmetro só incidiria a partir da data de publicação da ata de julgamento.
No STF, o recorrente argumentou, entre outros pontos, que o fundo constitui patrimônio do trabalhador e não pode sofrer perdas monetárias decorrentes da insuficiência da atualização dos depósitos diante da inflação.
Dupla finalidade
Presidente do STF e relator do recurso, o ministro Edson Fachin manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva da população, composta por trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS, entre outros”, afirmou.
Ele citou dados do painel de Grandes Litigantes do DataJud, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça, que apontam a existência de cerca de 176 mil processos sobre o tema em tramitação no Poder Judiciário.
Quanto ao mérito, Fachin entendeu que a Justiça Federal aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.090 e, por isso, o recurso não poderia ser acolhido.
Na sua avaliação, a pretensão de substituição isolada da TR pelo IPCA é inviável, pois ignora a dupla finalidade do fundo, que concilia o caráter de poupança individual do trabalhador com o papel de fonte de recursos para políticas públicas de interesse social.
O ministro lembrou ainda que, naquela ocasião, a corte afastou a possibilidade de retroatividade para recomposição de perdas pretéritas. Segundo ele, o tribunal levou em conta a necessidade de resguardar o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do FGTS, bem como a estabilidade dos contratos e investimentos realizados com recursos do fundo.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Conjur.