Empresa não precisa pagar adicional de periculosidade por uso de moto
Com o fundamento de que a suspensão de uma portaria ministerial desobrigou o pagamento da compensação, o juiz substituto Inaldo Andre Tercas Santos, da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, negou o pedido de adicional de periculosidade feito por um trabalhador que usou motocicleta para desempenhar suas atividades como empregado de uma distribuidora de bebidas.

Em reclamação trabalhista, o homem disse que exerceu a função de promotor de vendas da empresa entre setembro de 2023 e outubro do ano seguinte. O trabalho, segundo ele, era desempenhado por meio de uma motocicleta — o que, pelo artigo 193, caput e parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), daria a ele o direito de receber o adicional de periculosidade.
A distribuidora, porém, argumentou que o uso da moto nunca foi requisito para o trabalho, embora contribuísse com uma ajuda de custo para cobrir despesas com combustível e manutenção. Na prática, prosseguiu a empresa, o deslocamento entre os locais de venda cabia ao profissional, que optou por utilizar motocicleta própria.
Quanto à menção ao dispositivo da CLT, a empresa apontou a suspensão, em ação coletiva movida por associação da qual é integrante, da portaria ministerial que regulamenta o pagamento de adicional para o trabalho em motocicleta.
Nulidade do ato
Ao decidir, o julgador destacou que, de fato, decisão da Justiça Federal suspendeu os efeitos da portaria em relação aos associados de entidades representativas de indústrias de refrigerantes e de revendedores de uma fabricante de bebidas.
“Em consulta aos processos mencionados, disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, constatei que, embora ainda pendente de trânsito em julgado, a última decisão proferida foi no sentido de reconhecer a nulidade da Portaria 1.565/2014 em relação às empresas que compõem as associações”, escreveu o juiz.
Atuaram em defesa da distribuidora de bebidas os advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Lucas Soares Sousa, do escritório Costa e Costa Associados. “A sentença representa um importante precedente ao reafirmar que o adicional não se aplica a empresas expressamente alcançadas pela suspensão normativa”, disse Costa.
Processo: 0017898-51.2024.5.16.0022
Fonte: Conjur.