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Exigir estrutura de internação para benefício fiscal extrapola a lei

Para fins tributários, a existência de estrutura própria de internação e de atendimento 24 horas não é requisito para a caracterização de serviço hospitalar, e a exigência desses elementos extrapola a legislação.

13/5/2025

Com esse entendimento, a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu o direito de uma clínica de serviços ambulatoriais de saúde a recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente. A decisão foi proferida na análise de um mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela clínica contra a Receita Federal.

Segundo o processo, a autora oferece, entre outros, os seguintes serviços: atividade médica ambulatorial restrita a consultas e com recursos para procedimentos cirúrgicos; atividade médica ambulatorial com recursos para exames complementares; atenção ambulatorial; pronto-socorro; e unidades hospitalares para atendimento a urgências.

A clínica argumentou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem direito líquido e certo aos benefícios regidos pelos artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, “a”, e 20 da Lei 9.249/1995. No entanto, relatou que vinha recolhendo os tributos com base de cálculo majorada em 32%.

Já o Fisco argumentou que o mandado de segurança era inadequado devido à ausência de prova pré-constituída do direito pleiteado. Também sustentou que a autora não comprovou dispor de estrutura própria, o que inviabilizaria sua caracterização como serviço hospitalar, segundo a Resolução 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Ato Declaratório Interpretativo 19/2007 da Receita Federal e a Solução de Consulta 36/2016, também do Fisco.

Em sua decisão, porém, o juiz federal Deomar da Assenção Arouche Junior lembrou a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 217. Segundo esse entendimento, a expressão “serviços hospitalares” não se refere necessariamente aos serviços prestados “no interior do estabelecimento hospitalar”.

“No caso em tela, restou demonstrado que a impetrante: realiza procedimentos cirúrgicos e demais atividades médicas hospitalares; possui alvará sanitário expedido pelo município de São Luís, comprovando que está submetida à regulação sanitária da Anvisa; e encontra-se constituída como sociedade empresária limitada. Assim, a exigência de que os serviços sejam prestados em estrutura própria não pode prevalecer, pois extrapola o que dispõe a lei e contraria o entendimento do STJ”, escreveu o julgador.

Os advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Lucas Soares Sousa, sócios do escritório Costa e Costa Associados, representam a clínica. “Trata-se de precedente relevante por reafirmar a interpretação jurisprudencial mais inclusiva e atualizada da norma tributária, beneficiando centenas de clínicas e empresas de saúde que enfrentam resistência administrativa por parte da Receita Federal”, disseram eles.

Fonte: Conjur.