Plataforma de entrega não responde por débitos trabalhistas de empresa parceira
A relação entre uma plataforma de entrega de refeições e uma empresa prestadora de serviços tem natureza comercial, e não de terceirização de mão de obra.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade que uma plataforma não deve responder pelos créditos trabalhistas de um entregador vinculado a uma empresa intermediária.
O trabalhador foi contratado sem carteira assinada, como motoboy, por uma microempresa de Curitiba para fazer entregas em favor da plataforma. Segundo ele, o serviço era prestado no modelo OL (operador logístico), em que a plataforma contrata empresas menores para entregar os produtos comprados por meio do aplicativo.
Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as duas empresas, o entregador pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com a intermediária e a responsabilização subsidiária da plataforma pelas obrigações trabalhistas decorrentes, com o argumento de que ela era beneficiária direta de seu trabalho.
Na contestação, esta afirmou que nunca cadastrou o motoboy. E disse ainda que não é uma empresa de entregas e que sua atuação é a de facilitadora da aproximação entre o consumidor, o restaurante e o operador logístico.
Não é terceirização
O juízo da primeira instância reconheceu o vínculo de emprego do entregador com a intermediária, mas afastou a responsabilidade subsidiária da plataforma. Embora tenha sido comprovado que o profissional havia feito mais de 5,6 mil entregas para a plataforma, a sentença registrou que a jurisprudência não tem reconhecido essa relação como terceirização.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que registrou que as empresas haviam firmado um contrato de intermediação de pedidos por meio de plataforma digital. Para o TRT-9, a microempresa usou os serviços do aplicativo para ampliar a sua gama de clientes, e não o contrário. O trabalhador, então, recorreu ao TST.
O relator do caso na corte superior, ministro Breno Medeiros, assinalou que o tribunal fixou a tese vinculante de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização e, portanto, não acarreta a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços (Tema 59). Como a decisão do TRT-9 seguiu esse entendimento, o recurso não pode ser admitido, por ausência de transcendência. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur.