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Uso de prejuízo fiscal em transação tributária é pagamento, e não renúncia à dívida

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa em transações tributárias funciona como forma de pagamento, e não como perdão de dívida. Assim, o uso desse ativo pelo contribuinte não se submete ao teto legal de descontos concedidos pelo Fisco.

28/4/2026

Com base nesse entendimento, o juiz federal Osmane Antonio dos Santos, da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia (MG), concedeu um mandado de segurança para garantir que o acordo de uma empresa seja analisado sem as restrições impostas pelo Tribunal de Contas da União.

A disputa teve origem quando a empresa RCCL Services S.A. apresentou uma proposta de transação individual de seus débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A proposta foi admitida e os créditos foram classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

No entanto, no curso das negociações, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão 2.670/2025, o qual indicou que a soma dos descontos com o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL não poderia superar o teto de 65% de redução total da dívida. Diante da determinação, o órgão fazendário passou a aplicar a restrição, o que inviabilizou economicamente a proposta da contribuinte.

A companhia ingressou na Justiça com o objetivo de manter as condições originais e viabilizar a transação tributária. A autora da ação argumentou que o uso dos créditos tem previsão expressa na Lei 13.988/2020, que regulamenta a transação tributária, e funciona como meio de quitação do saldo remanescente, não se confundindo com descontos diretos.

A União respondeu afirmando que havia recorrido da decisão da corte de contas, mas que estava temporariamente obrigada a seguir a determinação do órgão de controle para evitar a responsabilização de seus gestores. O ente federal alegou ainda que a contribuinte não tem direito subjetivo à utilização máxima do percentual de 70% previsto na legislação fiscal.

Colisão de normas


O juiz deu razão à empresa. O magistrado explicou que a Lei 13.988/2020 faz uma distinção técnica e intencional entre a concessão de descontos, tratada no inciso I do artigo 11, e a utilização de créditos, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo. Segundo o magistrado, o primeiro representa uma renúncia de receita pelo Fisco, enquanto o segundo é o uso de um ativo fiscal próprio do contribuinte para extinguir a dívida.

O prejuízo fiscal é um resultado contábil gerado quando uma empresa apura mais despesas do que receitas em sua demonstração de resultados em um determinado período. Como esse saldo negativo não significa necessariamente uma ausência de dinheiro em caixa na mesma proporção, ele gera apenas um crédito contábil-fiscal que permite à companhia compensar lucros futuros para reduzir o pagamento de impostos. A Lei 13.988/2020 autorizou o uso direto desse ativo para abater o saldo de dívidas em acordos de transação.

“A topografia e a semântica do inciso IV reforçam, de forma nítida, essa distinção, ou seja, a utilização do PF/BCN incide sobre o ‘saldo remanescente após a incidência dos descontos’. A Lei estabelece, portanto, uma ordem sequencial e lógica: primeiro, aplicam-se os descontos sobre os acessórios da dívida; em seguida, sobre o valor que sobrar, permite-se, assim, a quitação com os créditos de PF/BCN”, avaliou o juiz.

Ele observou que o TCU, ao equiparar as duas modalidades para fixar um teto global, inovou na interpretação de forma contrária à estrutura lógica da norma. O juiz destacou também que a aplicação retroativa da regra a uma negociação que já estava em andamento representa uma quebra de confiança e viola a boa-fé objetiva.

“Permitir que a impetrante utilize créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) em sua transação não representa um prejuízo ao erário, mas sim a viabilização de um instrumento legal criado justamente para maximizar a recuperação de créditos de forma eficiente e consensual, em total alinhamento com o interesse público.”

O juiz determinou que a Fazenda Nacional analise o pedido de transação tributária da empresa com estrita observância à lei de regência, afastando em definitivo as limitações firmadas pela corte de contas.

A advogada Júlia Botelho Xavier atuou na causa pela empresa.

Processo: 6004985-30.2026.4.06.3803.

Fonte: Conjur.