Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
O Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (Carf) cancelou uma multa aplicada a uma empresa de importação e exportação por falta de declaração de dívida com a Receita Federal.

Para o relator do caso, Laércio Uliana Junior, a multa fere o entendimento do Tema 736 do Supremo Tribunal Federal, que diz que a multa aplicada em casos de negativa ou falta de homologação do débito com a Receita é inconstitucional.
O Supremo decidiu dessa forma por entender que a aplicação de multa, sem a comprovação de má-fé, dolo ou fraude, viola o princípio da proporcionalidade.
Em um recurso anterior, a empresa pedia pela não incidência da multa. A Fazenda, por sua vez, queria suspender os créditos fiscais que a empresa usou para pagar valores menores de PIS e Cofins. Apesar de já ter direito aos descontos, o governo alegou que a empresa aplicou esses créditos sobre insumos não permitidos por lei.
O Carf deu parcial razão à companhia: manteve a proibição do uso dos créditos tributários sobre energia elétrica contratada e sobre o transporte de insumos entre filiais, mas permitiu sobre fretes de insumos desonerados, desde que o frete em si fosse tributado.
Ainda assim, a empresa ficou com uma dívida com a Receita, porque teve que devolver alguns créditos já usados.
Falta de homologação
Quando a ata de julgamento foi publicada, todavia, houve um erro técnico e o resultado do processo se confundiu com o de outra ação envolvendo a mesma empresa. Em casos como esse, o relator do processo pode opor embargos de declaração contra o acórdão, o que foi feito à época, em 2020, pelo conselheiro Leonardo Branco.
O processo foi redistribuído para Laércio Uliana. “Quando chega para mim, vejo que realmente houve um erro material. No entanto, de ofício, dou provimento em maior extensão por fato superveniente, que foi a declaração de inconstitucionalidade da multa isolada”, diz.
O Tema 736 tem efeitos vinculantes para toda a Administração Pública, segundo Uliana. O conselheiro também se fundamentou no artigo 462 do Código de Processo Civil. Ele estabelece que, se ocorrer algum fato que modifique o direito discutido na ação, o juiz deve considerá-lo ao proferir a sentença.
“É cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ante a presença de fato superveniente, que seja hábil para alterar o resultado do julgamento”, diz Uliana. Ainda segundo o conselheiro, o artigo 98 do Regimento Interno do Carf também dispõe que a multa isolada exigida em decorrência da não homologação de declaração de compensação deve ser cancelada. A votação foi unânime.
Processo: 14090.720171/2019-10.
Fonte: Conjur.