Carf decide que Itaú pode recuperar R$ 1,4 milhão pagos indevidamente de Cofins
Decisão unânime do Carf reforça que tributo suspenso pode ser devolvido antes do trânsito em julgado.

Uma decisão unânime da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu que o Itaú Unibanco recuperasse R$ 1,4 milhão pagos indevidamente de Cofins. O julgamento considerou a liminar que suspendeu a exigibilidade do tributo, contrariando a tese da Receita Federal de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do processo para reaver valores pagos a maior.
O caso levou ao tribunal administrativo uma discussão sobre compensação tributária. A fiscalização havia questionado a validade do crédito apresentado pelo banco, referente a pagamento excedente de Cofins em 2009. À época, uma decisão judicial suspendeu a exigibilidade do tributo, permitindo que o valor devido fosse menor.
O Itaú argumentou que, ao não homologar a compensação, seria prejudicado duplamente: teria que pagar o tributo suspenso e ainda não poderia aproveitar integralmente o crédito tributário (processo nº 16327.903137/2019-93).
A decisão inicial da Delegacia de Julgamento (DRJ) foi desfavorável, aplicando o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que impede compensação de tributo contestado judicialmente antes do trânsito em julgado.
No julgamento do Carf, a relatora, conselheira Gisela Pimenta Gadelha Dantas, afastou a incidência do dispositivo.
“Apesar de sutil, há uma relevante diferenciação a ser feita no presente caso”, afirmou. Segundo ela, o débito apurado foi de R$ 624,3 mil, dos quais R$ 119,7 mil estavam suspensos. Como o banco recolheu R$ 1,9 milhão, o pagamento a maior atingiu R$ 1.400.795,44, valor que deve ser devolvido.
A conselheira destacou que a Receita “inclui como se devido fosse, valores que se encontravam, no momento da apuração, com a sua exigibilidade suspensa”. Ela reforçou que o contribuinte buscava reaver tributo pago a maior em virtude de liminar, não compensar crédito por decisão provisória.
“Mantida a decisão recorrida, estar-se-ia negando vigência à decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, pois estaria a fiscalização exigindo o pagamento de tributo suspenso por decisão do Poder Judiciário”, concluiu a relatora.
Especialistas apontam impacto positivo para contribuintes
O tributarista Leandro Cabral afirmou que a decisão beneficia, especialmente, mandados de segurança preventivos. “Tendo a decisão antes do vencimento do tributo, fica suspensa a exigibilidade do imposto. Então o contribuinte fica desobrigado de recolher”, explicou.
Ele diferiu o caso do previsto no artigo 170 do CTN.
“Uma coisa é o contribuinte recolher e depois buscar em juízo a recuperação, necessitando aguardar o trânsito em julgado. Outra é ter uma decisão favorável antes do período de vencimento”, disse. Cabral ressaltou que a Receita costuma tratar todas as situações da mesma forma, gerando autuações fiscais.
“Esse acórdão serve para que o órgão compreenda a diferença entre situações de recolhimento no bojo de causa suspensiva e anterior à causa suspensiva.”
A tributarista Maria Andréia dos Santos relacionou o caso a discussões anteriores no Carf sobre extinção de estimativas fiscais por compensação, vedada desde 2018 pela Lei nº 13.670. Segundo ela, “se a compensação não fosse homologada, o contribuinte seria prejudicado duas vezes, porque teria de pagar a compensação indeferida e não iria poder usar o resultado na operação do ano”.
Maria Andréia destaca que a decisão do Carf no caso do Itaú deve influenciar outros processos.
“Em toda e qualquer discussão de tributo federal que houver suspensão de exigibilidade antes da ocorrência da materialização do fato gerador, esse precedente seria aplicável”, afirmou.
A advogada explicou que, se a liminar favorável ao banco for eventualmente revogada, o contribuinte deverá pagar o débito de forma autônoma.
“Ele vai ter que pagar em 30 dias o valor do débito suspenso. Nesse período, pode pagar sem multa, apenas com Selic. Se pagar após os 30 dias, paga com multa e juros Selic, sob pena de cobrança judicial.”
Procurados pelo Valor Econômico, o Itaú Unibanco e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não forneceram posicionamento sobre o caso.
Fonte: Contábeis.