Confaz edita nova regra para o uso de créditos de ICMS pelo varejo
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, nesta quarta-feira, o convênio que regulamenta o uso de créditos de ICMS quando há transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, nesta quarta-feira, o convênio que regulamenta o uso de créditos de ICMS quando há transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
A medida tem forte impacto para as empresas do varejo. Foi editada em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 49. Os ministros decidiram, no mês de abril, que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS nessas operações e deram prazo aos Estados — até o fim do ano — para a regulamentação do uso dos créditos.
O Convênio nº 174 torna obrigatória a transferência dos créditos. Ou seja: não há cobrança de ICMS, mas o crédito gerado no local de origem da mercadoria tem, obrigatoriamente, que ser enviado para o local de destino. Uma empresa do varejo, por exemplo, que tem estabelecimento em São Paulo e comprou geladeiras da fabricante para revender ao consumidor final.
Ela pagou ICMS ao fazer a aquisição. Se enviar esses produtos para um estabelecimento próprio, mas em outro Estado, o crédito gerado pelo ICMS pago na etapa anterior (em São Paulo) terá que ser transferido para o outro Estado.
Resumindo: o crédito acompanha o produto. Se foi enviado para outro Estado só poderá ser aproveitado — utilizado para abater dos pagamentos do imposto — nesse outro Estado. Impacto Advogados ouvidos pelo Valor dizem que essa sistemática restringe a vitória que os contribuintes tiveram no STF.
O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente. Sem poder fazer a gestão dos créditos — escolher se mantêm na origem ou no destino — pode haver um desequilíbrio no fluxo de caixa.
É que para algumas empresas não faz sentido transferir o crédito se, no Estado de destino, houver pouco ICMS a pagar e no de origem muito.
Nessas situações, segundo os advogados, vai sobrar crédito no Estado de destino do produto e faltar crédito no Estado de origem, obrigando a empresa a desembolsar mais, em dinheiro, nos pagamentos de ICMS.
Fonte: Valor Econômico via APET.
Escrito por Joice Bacelo, Valor — São Paulo.