Controle de empresa a partir de debênture leva TST a reconhecer grupo econômico
Por constatar que a emissão de uma debênture ultrapassou os limites de um mero contrato de crédito e buscou garantir o controle de uma companhia sobre a outra, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, nesta quarta-feira (12/11), a existência de grupo econômico entre duas empresas.

A relação entre as duas foi formalizada por meio da emissão de uma debênture de uma empresa em favor da outra, no valor de R$ 250 milhões. Uma cláusula do contrato de emissão previa que a compradora poderia, a seu critério e a qualquer tempo, trocar a debênture por até 72,5% das ações ordinárias e preferenciais da empresa emissora com uma simples notificação.
Essa cláusula foi um dos motivos que levaram o ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, a concluir que “a emissão da debênture teve por finalidade não apenas a obtenção de retorno financeiro, mas o controle e a efetiva ingerência” da compradora sobre a “estrutura decisória e administrativa” da emissora.
O magistrado ressaltou que, pela Lei das S.A., uma debênture deveria representar somente um crédito, e não um direito de propriedade ou controle. No caso analisado, a compradora poderia, a qualquer momento, garantir preponderância nas deliberações sociais da vendedora.
Medeiros também notou que um mesmo homem integrou os conselhos de administração das duas empresas — outro fator que demonstrou “a comunhão de interesses” entre elas, “apta a atrair o reconhecimento de grupo econômico para fins trabalhistas”.
Assim, o recurso que questionava a configuração do grupo econômico foi rejeitado.
Fonte: Conjur.