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STF barra créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo usados na produção para exportação

Não é possível o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes das aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, pois sua efetivação depende de lei complementar. Essa foi a tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (7/11).

9/11/2023

Não é possível o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes das aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, pois sua efetivação depende de lei complementar. Essa foi a tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (7/11).

No recurso extraordinário julgado pela corte, o governo de Santa Catarina contestou uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC). O acórdão garantiu a uma empresa a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS originados com a entrada de bens de uso e consumo do estabelecimento, relacionados à produção de mercadorias a serem exportadas.

O governo catarinense argumentou que a Constituição prevê a isenção do imposto somente nas operações nas quais as mercadorias são destinadas para fora do país e nos serviços prestados a destinatários no exterior.

Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques.

Os magistrados ressaltaram que a Constituição adotou a técnica do crédito físico, segundo a qual somente geram créditos as entradas de mercadorias destinadas a sair do estabelecimento.

A Emenda Constitucional 42/2003 afastou por completo a incidência do ICMS sobre as exportações, mas, de acordo com Gilmar, não substituiu o modelo de crédito físico pelo de crédito financeiro (a ideia de que todo e qualquer bem ou insumo usado na elaboração da mercadoria gera direito a crédito, mesmo se for consumido durante o processo produtivo).

“Nada indica que houve intenção de romper com a consagrada fórmula constitucional referente a apropriação de créditos em cadeias não cumulativas”, apontou o ministro. Ele explicou que a compensação do imposto exige a sua incidência na etapa anterior e na etapa seguinte. Assim, “se o bem é consumido no processo de produção da mercadoria, não haverá cumulatividade de incidências”, pois tal insumo não será tributado de novo.

Na visão de Gilmar, seria “incongruente com a realidade fática adotar o critério do crédito financeiro justamente quando a imunidade foi ampliada para abarcar produtos com menor patamar de transformação industrial e que, portanto, gerariam menor creditamento em cadeia”. Além disso, a alteração constitucional foi pautada na simplificação e na uniformização do regime tributário. Ou seja, seria contraditório adotar regimes de creditamento diferenciados.

O acórdão do TJ-SC adotou uma forma de aproveitamento de créditos “onde a Constituição silenciou”, já que essa “pormenorização” foi delegada à lei complementar, segundo Gilmar, que destacou que os créditos financeiros não podem ser subentendidos. Em outras palavras, nas exportações, não é possível usar uma “interpretação ampliativa” para incluir em uma regra de imunidade “fatos, situações ou objetos” não abrangidos pelo texto literal da Constituição.

Voto vencido

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Os ministros Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e a já aposentada Rosa Weber se manifestaram de maneira diferente. Eles votaram por validar o entendimento do TJ-SC e fixá-lo como tese de repercussão geral.

Toffoli, relator do caso, explicou que a EC 42/2003 previu imunidade de ICMS para as operações de exportação e garantiu a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos a operações anteriores à exportação. De acordo com ele, tais créditos não se limitam àqueles enquadrados no regime de crédito físico.

O magistrado apontou que o preço de exportação não é afetado apenas pelas mercadorias tributadas pelo imposto e integrantes da operação pela qual sairão. Tal valor também pode ser afetado pelos produtos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento e relacionados ao processo de industrialização de mercadorias destinadas à exportação. Por isso, deve ser garantido o aproveitamento do ICMS relativo a tais aquisições.

“É bastante razoável compreender que os produtores-exportadores repassem para o preço final de exportação, segundo algum critério de rateio, ainda que implícito, o valor de aquisição de tais mercadorias (no que se inclui o ICMS que incidiu sobre elas) destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento”, assinalou ele.

Fonte: Consultor Jurídico.