Tomador de serviços é responsável pela saúde de empregados terceirizados
O tomador de serviços tem o dever de zelar pelas condições de saúde e segurança dos terceirizados que atuam em suas instalações.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de produção terceirizado.
O empregado prestava serviços a uma empresa especializada em gerenciamento de resíduos, contratada pela APPA para coletar lixo e resíduos sólidos no pátio do Porto de Paranaguá (PR). De acordo com laudo pericial, ele era exposto de forma contínua a agentes biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária da APPA por todas as verbas devidas ao trabalhador. A decisão se baseou na ausência de provas efetivas de que o órgão fiscalizou o contrato de prestação de serviços e na presunção de negligência da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas.
Só o adicional de insalubridade
A relatora do recurso da APPA, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria em repercussão geral (Tema 1.118), fixou que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova da fiscalização. É necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público contribuiu para o descumprimento das obrigações.
No caso, o TRT atribuiu responsabilidade à APPA com base apenas no fato de que o órgão não comprovou a fiscalização, ou seja, o tribunal inverteu o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo. Por isso, a relatora reformou parcialmente a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária do porto em relação às parcelas trabalhistas que não envolviam o adicional de insalubridade.
No caso do adicional, a condenação foi mantida. A ministra explicou que, nos termos do item 3 da tese de repercussão geral do STF, e conforme o artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei 6.019/1974, o tomador de serviços deve garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados que atuam em suas instalações. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur.