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Uso indevido de marca de entidade esportiva gera dever de indenizar

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou uma decisão da Comarca de Belo Horizonte para condenar uma empresa de bordados a indenizar a Confederação Brasileira de Futebol por danos materiais, a serem apurados na liquidação da sentença, e por danos morais, em R$10 mil, por comercializar peças com a logomarca da entidade.

14/4/2025

A CBF ajuizou ação contra a empresa pleiteando antecipação de tutela com o objetivo de proibir a venda de qualquer peça com seu distintivo. A entidade alegou que houve violação do direito à propriedade, pois a companhia vendia produtos ligados a ela sem a devida autorização.

A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, concedeu a tutela de urgência e a indenização por danos materiais, a ser estipulada posteriormente. E ela fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais.

A CBF, então, recorreu ao TJ-MG. O relator na corte de segunda instância, desembargador José Marcos Vieira, aumentou o valor da indenização por danos morais. Ele acatou os argumentos da entidade esportiva, ponderando que, no Brasil, o ordenamento jurídico estabelece o direito à propriedade industrial e, assim, as empresas têm direito à propriedade sobre os signos que as identifiquem.

Dessa maneira, para comercializar produtos com o distintivo da confederação, seria preciso firmar um contrato de licença, por meio do qual a titular receberia royalties pelo uso da marca. No caso, a empresa de bordados utilizou a marca “CBF” sem permissão.

Segundo o magistrado, tal atitude prejudica a concorrência, pois a empresa infratora pode praticar melhores preços do que uma concorrente que tenha firmado o contrato de forma correta. Além disso, a conduta passa ao consumidor a falsa imagem de um produto licenciado pela legítima detentora dos direitos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur.